STJAgInt no AREsp 2.821.235
Conexão: identidade da relação jurídica de direito material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Conexão
- Identidade da relação jurídica de direito material
- Faculdade do julgador
- Necessidade de análise de provas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
2. Impossível, assim, afirmar que os feitos não deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.