STJAgInt no REsp 2.253.498
Cumprimento individual de sentença coletiva: parcela autônoma de equivalência (pae)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Parcela autônoma de equivalência (pae)
- Juízes classistas
- Legitimidade ativa
- Limites subjetivos da coisa julgada
- RMS 25.841/DF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos juízes classistas aposentados, ou que implementaram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas.
III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.
IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais fixados no título judicial.
V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
VI - Agravo interno provido para prover o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.