STJAREsp 3.222.186
Alegaçao de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegaçao de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Bloqueio de valores das contas do município
- Alegação genérica
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. SUPOSTA TESES DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO INDICADOS ESPECIFICAMENTE OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 14.133/2021 TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao princípio que veda a prolação de decisões surpresa, de necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e de impossibilidade de imposição de multa diária ao Secretário Municipal de Assistência Social porque esse não integrou a relação processual. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF no que concerne à alegação de afronta genérica à Lei n. 14.133/2021, tendo em vista que não foram devidamente indicados os dispositivos do citado Diploma Legal tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem, sopesando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que não houve cerceamento de defesa, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrentes da ausência de intimação quanto à possibilidade de bloqueio das contas municipais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nas razões do recurso especial não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.