STJAgInt no AREsp 3.245.637
Princípio da causalidade: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Princípio da causalidade
- Honorários advocatícios
- Interposição do recurso contra decisão monocrática
- Oposição de embargos de declaração, julgados de forma colegiada
- Não afastamento do referido enunciado sumular
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS DE FORMA COLEGIADA. NÃO AFASTAMENTO DO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
2. Ao contrário do que argui a recorrente, tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a destes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados por meio de acórdão, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.
3. É sabido, de fato, que "a existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.