STJAgInt no REsp 1.851.285
Seguro de vida em grupo: fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1112.
1. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).
2. Agravante que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas e sem enfrentar a prejudicialidade do dissídio e o óbice à matéria constitucional.
3. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.