TSTAg-AIRR 20887-43.2017.5.04.0205
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- No caso, os temas suscitados
- Sucessão empresarial
- Negócio jurídico não perfectibilizado
- Inaptidão recursal
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente, embora aponte omissões no acórdão regional, deixa de demonstrar, de forma concreta, o prejuízo efetivo decorrente da ausência de manifestação sobre os pontos indicados. É entendimento consolidado desta Corte que, à luz do art. 794 da CLT, não basta a alegação genérica de omissão para se reconhecer vício apto a ensejar a anulação do julgado. No caso, os temas suscitados — tais como a composição do grupo econômico, a eventual sucessão empresarial, a existência de controle societário, a ausência de sócios em comum e a suposta incapacidade financeira de empresa terceira — foram, em sua maioria, enfrentados ou se revelam irrelevantes diante do fundamento central adotado pelo acórdão regional: a não perfectibilização do negócio jurídico por ausência de pagamento, o que afasta a sucessão e justifica a responsabilidade solidária pelo critério de integração econômica (art. 2º, §2º, parte final, da CLT). Ausente impugnação específica a tal premissa fática e jurídica, e não havendo demonstração de como os esclarecimentos requeridos influiriam no resultado do julgamento, rejeita-se a preliminar de nulidade. Preliminar rejeitada. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPTIDÃO RECURSAL. A tese recursal de ocorrência de sucessão empresarial regular não enfrenta adequadamente os fundamentos adotados no acórdão regional, os quais afastam a sucessão com base na não perfectibilização do negócio jurídico de alienação da totalidade das ações da empregadora, por ausência de pagamento do preço ajustado. Reconheceu-se, com base nesse elemento fático, a permanência do controle fiduciário com a empresa anterior, vinculada ao recorrente, e a responsabilização solidária com fundamento na integração econômica prevista no art. 2º, §2º, parte final, da CLT. A ausência de impugnação direta e analítica a esse fundamento central compromete a aptidão do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, e impede sua admissibilidade. Incidência da Súmula 126 do TST quanto à impossibilidade de reexame da premissa fática firmada pela instância ordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher