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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20887-43.2017.5.04.0205

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente, embora aponte omissões no acórdão regional, deixa de demonstrar, de forma concreta, o prejuízo efetivo decorrente da ausência de manifestação sobre os pontos indicados. É entendimento consolidado desta Corte que, à luz do art. 794 da CLT, não basta a alegação genérica de omissão para se reconhecer vício apto a ensejar a anulação do julgado. No caso, os temas suscitados — tais como a composição do grupo econômico, a eventual sucessão empresarial, a existência de controle societário, a ausência de sócios em comum e a suposta incapacidade financeira de empresa terceira — foram, em sua maioria, enfrentados ou se revelam irrelevantes diante do fundamento central adotado pelo acórdão regional: a não perfectibilização do negócio jurídico por ausência de pagamento, o que afasta a sucessão e justifica a responsabilidade solidária pelo critério de integração econômica (art. 2º, §2º, parte final, da CLT). Ausente impugnação específica a tal premissa fática e jurídica, e não havendo demonstração de como os esclarecimentos requeridos influiriam no resultado do julgamento, rejeita-se a preliminar de nulidade. Preliminar rejeitada. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPTIDÃO RECURSAL. A tese recursal de ocorrência de sucessão empresarial regular não enfrenta adequadamente os fundamentos adotados no acórdão regional, os quais afastam a sucessão com base na não perfectibilização do negócio jurídico de alienação da totalidade das ações da empregadora, por ausência de pagamento do preço ajustado. Reconheceu-se, com base nesse elemento fático, a permanência do controle fiduciário com a empresa anterior, vinculada ao recorrente, e a responsabilização solidária com fundamento na integração econômica prevista no art. 2º, §2º, parte final, da CLT. A ausência de impugnação direta e analítica a esse fundamento central compromete a aptidão do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, e impede sua admissibilidade. Incidência da Súmula 126 do TST quanto à impossibilidade de reexame da premissa fática firmada pela instância ordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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