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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010293-06.2024.5.15.0144

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reversão da justa causa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reversão da justa causa
  • Cerceamento de defesa
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765, 794 e 795, caput, da CLT, 370 e 371 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. No caso, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo agente ruído, dissentindo da conclusão pericial, com fulcro na decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664335. Cabe referir que, embora o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do "ruído acima dos limites legais de tolerância" como agente nocivo à saúde, bem como da "eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI", quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, expondo que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e entendendo que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Cumpre registrar que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade, embasadas no referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois em harmonia com entendimento desta Corte Superior, bem como do STF sobre o tema. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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