STJAREsp 3.117.510
Aposentadoria por incapacidade permanente: homologação dos cálculos da contadoria judicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por incapacidade permanente
- Homologação dos cálculos da contadoria judicial
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo interno que negou provimento a agravo de instrumento para homologar cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, igualmente desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 31.607,94 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e noventa e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido em confronto com as razões do recurso especial revela que o fundamento apresentado naquele julgado - incorreção dos cálculos apresentados pelas partes, por utilização de base de cálculo indevida e não realização das deduções necessárias, verificada pela contadoria judicial - utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.