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Jurisprudências

STJREsp 2.138.781

Bloqueio de valores em conta bancária: impenhorabilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. INAPLICABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente e resolve integralmente a questão posta.

2. Alterar a conclusão do Tribuna estadual acerca da inexistência de prova da impenhorabilidade de valores bloqueados é inviável em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

3. A técnica do julgamento estendido não se aplica ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença que não julga parcialmente o mérito da fase de conhecimento.

4. Eventual dissídio dentro do próprio Tribuna estadual se resolve por mecanismos próprios na origem.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, dada a dependência de premissas fáticas não reproduzidas.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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