STJAgInt no REsp 2.223.453
Acórdão recorrido: fundamentos constitucional e infraconstitucional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido
- Fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Tutela de direitos homogêneos
- Relevância social da controvérsia
- Terra indígena serrinha
- Regularização fundiária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. TERRA INDÍGENA SERRINHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não prospera a alegação de inviabilidade do recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido teria solucionado a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional.
2. Embora o Tribunal de origem tenha invocado os arts. 129 e 231 da Constituição Federal, a demanda também foi dirimida com base no art. 81, III, do CDC, nos arts. 5º, III, "b" e "e", 6º, VII, "c", e 37, II, da LC n. 75/1993, bem como no art. 1º da Lei n. 7.347/1985, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da questão federal suscitada, sobretudo porque o fundamento constitucional foi adequadamente impugnado mediante recurso extraordinário.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente relevante interesse social ou repercussão coletiva apta a justificar a atuação institucional do órgão ministerial.
4. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública, uma vez que a pretensão deduzida transcende interesses meramente patrimoniais, envolvendo direitos indígenas, política agrária, regularização fundiária, responsabilização estatal por atos de colonização indevida e proteção à confiança legítima e à boa-fé de agricultores atingidos, evidenciando inequívoca relevância social.
5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela situação de vulnerabilidade dos colonos decorrente da desconstituição de títulos dominiais anteriormente outorgados pelo Estado, circunstância apta a conferir dimensão coletiva ao litígio e a legitimar a atuação ministerial na busca de solução judicial adequada à pacificação do conflito fundiário.
6. O agravante limitou-se a sustentar óbice ao conhecimento do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos ao reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, os quais permanecem incólumes.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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