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Jurisprudências

STJAREsp 2.031.343

Arrematação de imóvel: dispensa de exibição de preço

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE EXIBIÇÃO DE PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo nulidade por vício de fundamentação.

2. A dispensa de exibição de preço para arrematação de imóvel pelo exequente, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, exige que o exequente seja o único credor, condição não verificada nos autos.

3. O crédito exequendo não possui natureza alimentar, pois se refere ao saldo principal que gerou a condenação em honorários advocatícios, e não aos honorários em si.

4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Questões relativas ao excesso de constrições por parte dos credores trabalhistas e à inércia destes nas respectivas execuções trabalhistas competem ao juízo trabalhista, não sendo objeto de análise no presente recurso.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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