STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.209.010
Alegadas omissão e contradição: inexistência de vício
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissão e contradição
- Inexistência de vício
- Paradigma proferido em conflito de competência
- Inadequação
- Litigância de má-fé afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
2- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão objeto dos embargos de divergência que não examinou o mérito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 315/STJ.
3- Acórdão proferido em conflito de competência que não constitui paradigma idôneo para embargos de divergência, sendo irrelevantes, para esse fim, considerações nele realizadas acerca da conexão entre demandas. Pretensão de rediscussão de fundamentos já apreciados. Litigância de má-fé não configurada.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.