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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.044.926

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por replicar os argumentos do apelo extremo e por impugnação genérica à incidência da Súmula 83/STJ, sem enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.

2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores e a insurgência. Decisão monocrática fundamentada no art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, na Súmula 182/STJ. Agravante sustenta ter havido impugnação específica e que o distinguishing seria suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, alegando formalismo excessivo na exigência de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a minuta do agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem; e (ii) saber se a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pode ser feita de forma genérica, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico.

III. Razões de decidir

4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

5. Afastar a aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico apto a demonstrar divergência ou superação do entendimento invocado; a impugnação genérica é insuficiente.

6. No caso, a minuta limitou-se a repetir argumentos do apelo extremo e a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem enfrentar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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