STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.044.926
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por replicar os argumentos do apelo extremo e por impugnação genérica à incidência da Súmula 83/STJ, sem enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores e a insurgência. Decisão monocrática fundamentada no art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, na Súmula 182/STJ. Agravante sustenta ter havido impugnação específica e que o distinguishing seria suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, alegando formalismo excessivo na exigência de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a minuta do agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem; e (ii) saber se a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pode ser feita de forma genérica, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
5. Afastar a aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico apto a demonstrar divergência ou superação do entendimento invocado; a impugnação genérica é insuficiente.
6. No caso, a minuta limitou-se a repetir argumentos do apelo extremo e a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem enfrentar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.