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Jurisprudências

STJAREsp 2.951.074

Restauração de autos de execução: ausência de citação de fiadores-sócios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Restauração de autos de execução
  • Ausência de citação de fiadores-sócios
  • Comparecimento espontâneo
  • Nulidade de algibeira
  • Boa-fé objetiva
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE FIADORES-SÓCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve decisão monocrática em embargos de declaração, no contexto de restauração de autos de execução, em que se alegou nulidade absoluta por ausência de citação de fiadores-sócios.

2. O Tribunal estadual consignou que houve comparecimento espontâneo dos sócios, suprindo a falta de citação e que a invocação posterior de ausência de procuração, causada pela própria parte, caracteriza nulidade de algibeira e afronta a boa-fé objetiva.

3. A revisão das premissas sobre ciência dos sócios e representação processual demanda reexame do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica; a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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