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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.672

Servidores públicos: juízes classistas

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão mandamental.

2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.

3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em via extraordinária.

4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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