STJAgInt no REsp 2.222.672
Servidores públicos: juízes classistas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidores públicos
- Juízes classistas
- Parcela autônoma de equivalência
- Interrupção da prescrição
- Fase de liquidação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão mandamental.
2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em via extraordinária.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.