STJAgInt no AREsp 2.906.307
Indenização por danos morais e materiais: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indenização por danos morais e materiais
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação por indenização em danos morais e materiais objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redistribuir a culpabilidade de cada responsável para vinte e cinco por cento.
II - Observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto incidência das Súmula n. 7 e 83, ambas do STJ Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
III - A jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020.
IV - Com efeito, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada", o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.
V - Assim, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
VI - Ademais, o agravante deixou de infirmar a causa específica de não admissão do recurso especial, notadamente diante da impossibilidade de o STJ apreciar matéria constitucional. Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019.
VII - Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado". Tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020.
VIII - Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2024.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.