STJAgInt no AREsp 3.204.357
Resolução do conselho monetário nacional: ato normativo secundário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Resolução do conselho monetário nacional
- Ato normativo secundário
- Violação indireta de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial por dois fundamentos: inviabilidade de alegada violação ou interpretação divergente de resolução do Conselho Monetário Nacional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria cabível recurso especial fundado em suposta violação ou interpretação divergente de atos normativos secundários e (ii) seria possível, na via especial, revisitar premissas fáticas e cláusulas contratuais fixadas no acórdão recorrido.
3. Resoluções do Conselho Monetário Nacional são atos normativos secundários e não se enquadram como lei federal; eventual violação de lei federal dependente de exame prévio de norma infralegal configura violação indireta ou reflexa e não viabiliza o recurso especial.
4. A desconstituição das premissas sobre juros e atualização de parcelas exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.