STJAgInt no AREsp 2.991.921
Locação comercial: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer
- Conversão em perdas e danos
- Óbices sumulares
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
1. A decisão singular apreciou de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários envolvem aferição fática, insuscetível de revisão na via especial.
4. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.