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Jurisprudências

TSTRR 0020025-03.2022.5.04.0721

Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Nulidade do ato
  • Reintegração
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Inaplicabilidade do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de a dispensa de empregado de sociedade de economia mista exigir motivação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Adota-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho. No caso concreto, a reclamante não é detentora da estabilidade prevista no art. 41 da CF. No caso dos autos, embora, à época da dispensa (20/01/2022), não se exigisse da reclamada, sociedade de economia mista, a motivação do ato de desligamento, nos termos da jurisprudência então vigente, o Tribunal Regional registrou que a própria empregadora produziu documentação revelando a instauração de auditoria de acompanhamento funcional, concluída mediante parecer fundamentado em normas internas do Banco. Consignou, ainda, que, apesar da existência desse procedimento, “o TRCT anexado indica que a causa da dispensa foi ‘sem justa causa’”. O Regional fundamentou que “a motivação apresentada na auditoria indicaria uma situação que justificaria a dispensa por justa causa, o que demandaria a realização de um processo administrativo específico para apurar e demonstrar a participação do reclamante nos atos imputados”. Assim, arrematou que “a motivação apresentada para a dispensa não foi devidamente formalizada e justificada, conclui-se pela nulidade do ato de despedida”. A Corte Regional, na decisão dos embargos de declaração, destacou que “o embargante optou pela dispensa imotivada porque não instaurou o devido processo administrativo, requisito essencial para a caracterização de uma despedida motivada. Como mencionado, no acórdão recorrido, as auditorias de acompanhamento funcional não são suficientes para fundamentar uma dispensa por justa causa, pois não observam os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal”. Não se trata da aplicação da OJ 390, tampouco da OJ 247, II, ambas da SBDI-I, mas sim da vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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