TSTAg-AIRR 0100970-31.2022.5.01.0051
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: assim, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 139. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, o Tribunal Regional concluiu que o deferimento do processamento da recuperação judicial não desonera a empresa de pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte que, no julgamento do Tema 139 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora