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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.775.344

Valoração jurídica dos fatos: não incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RECONHECIMENTO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Precedentes.

2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória". (REsp n. 1.799.959/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/09/2020)

3. "Somente a partir do reconhecimento judicial de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa, o então demandado obteve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão". (REsp nº 1.347.715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 04/12/2014)

4. "No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes". (REsp 1.770.890/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/08/2020)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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