STFARE 1.600.841 AgR-ED
Inclusão superveniente
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Inclusão superveniente
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tema 1.469 da repercussão geral. Inclusão superveniente. Devolução à origem. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo, fundamentado nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do acórdão embargado.
III. Razão de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
4. Como bem anotado pela Embargante, posteriormente ao julgamento do acórdão ora embargado, a questão dos autos foi submetida a exame por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1.469), cujo recurso paradigma é o ARE 1602968-RG, sob minha relatoria.
5. Nesse contexto, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para aplicação do art. 328 do RISTF, considerando que o STF já reconheceu a repercussão geral da questão no recurso paradigma.
6. Esse procedimento deve ser adotado inclusive nos casos em que, analisado o mérito do recurso extraordinário, esteja o feito aguardando julgamento de recurso interposto no próprio Supremo. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.