STJAgInt no REsp 2.101.616
Plano de previdência privada: pecúlio por morte
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Plano de previdência privada
- Pecúlio por morte
- Natureza jurídica análoga ao seguro de vida
- Pretensão revisional de cláusula de reajuste
- Prazo prescricional ânuo
- Afastamento da súmula 291 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA ANÁLOGA AO SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO TEMA IAC 2. AFASTAMENTO DA SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de pecúlio por morte possui natureza jurídica análoga à do seguro de vida e funciona sob o regime de repartição simples para cobertura exclusiva do risco do evento óbito, o que afasta o regime de acumulação da previdência complementar.
2. O princípio da especialidade impõe a aplicação do prazo prescricional de um ano previsto no Tema IAC 2 e afasta a incidência da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação se restringe aos benefícios previdenciários típicos.
3. A pretensão de declaração de índole abusiva de cláusula de reajuste em plano de pecúlio de risco submete-se à prescrição anual nos termos do artigo 206, § 1º, b, do Código Civil, com efeito restrito às parcelas anteriores a um ano do ajuizamento da demanda.
4. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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