STJAREsp 2.814.689
Cumprimento provisório de sentença: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento provisório de sentença
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Excesso de execução
- Juros moratórios
- Incidência até o efetivo pagamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da controvérsia.
2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o efetivo pagamento do débito.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.