STJAgInt no AREsp 1.909.955
Improbidade administrativa: inadmissão do recurso especial na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Matéria já decidida pela segunda turma
- Preclusão
- Aplicação retroativa da lei n.º 14.230/21
- Matéria debatida nos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. ART. 933, § 2º DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. ART. 9º C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.429/92. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
1. A incidência das Súmulas 7 e Súmula n. 182 do STJ já foi objeto de decisão por esta Segunda Turma em sede de agravo interno e embargos de declaração. Levando em conta que a matéria está sujeita à preclusão, não se conhece do agravo interno.
2. A jurisprudência do STJ passou a aplicar retroativamente, nos processos sem trânsito em julgado, as disposições benéficas da Lei 14.230/21, para além do Tema 1.199, especialmente no que atine à tipicidade dos atos ímprobos e aos limites das sanções impostas, desde que não se exija revolvimento fático-probatório.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou configurado ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com nítido dolo específico. Aplica-se em favor do agente a redução da multa civil, nos termos da nova redação do art. 12, I da LIA, para que observe o limite do valor equivalente ao acréscimo patrimonial.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.