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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.223.234

Recuperação judicial: bens de capital

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS E SEMOVENTES. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da orientação desta Corte quanto à definição de bens de capital e à não essencialidade de grãos e semoventes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à essencialidade funcional e econômica de grãos e semoventes, distinta da classificação como produto final; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing capaz de afastar a Súmula n. 83 do STJ diante das peculiaridades do caso e de precedentes estaduais; (iii) saber se há contradição ou omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de revaloração jurídica de premissas fáticas; e (iv) saber se há omissão acerca da distinção entre não sujeição do crédito e proteção temporária contra atos expropriatórios, inclusive sobre paradigmas do TJMT, TJMS e TJGO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à essencialidade, pois a decisão enfrentou a tese à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ.

5. Inexistente omissão sobre distinguishing, porque o acórdão aplicou diretamente a Súmula n. 83 do STJ ante a aderência do julgado à orientação desta Corte e a natureza fático-probatória da controvérsia.

6. Não há contradição ou omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão pretendida demandaria revolvimento de fatos e provas sobre a essencialidade concreta.

7. Não se configura omissão sobre a distinção entre não sujeição e proteção temporária, pois se consignou que produtos agrícolas não se qualificam como bens de capital para a vedação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto foi assentada sua prejudicialidade diante do não conhecimento pela alínea a sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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