STJAgInt no REsp 1.822.798
Previdência privada: legitimidade passiva da previc
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Legitimidade passiva da previc
- Legalidade da cisão
- Prequestionamento ausente
- Fundamento inatacado
- Revisão do direito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O direito adquirido fora analisado à luz do acervo fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás; está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado. Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória", premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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