STJAgInt no REsp 1.961.286
Improbidade administrativa: interposição para além do prazo legal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Interposição para além do prazo legal
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O TEMA N. 1.199/STF PARA MANTER, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE MULTA (ART. 11, XI, DA LIA). INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. RECURSO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
2. Na hipótese em exame, a decisão singular foi publicada no DJEN de 30/4/2025. Superados os feriados do início do mês de maio, o prazo teve início em 5/5/2025, com término em 23/5/2025. A petição recursal foi protocolada em 26/5/2025, portanto, intempestivamente.
3. Ademais, as razões recursais são genéricas, não estabelecendo mínimo diálogo com aquilo que foi decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ por analogia.
4. Agravo interno não conhecido, determinando-se imediata certificação do trânsito em julgado e baixa à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.