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Jurisprudências

STJAREsp 2.949.301

Cláusula compromissória: juízo competente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).

4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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