STJAgInt no RMS 73.961
Servidor público militar: contagem de tempo de serviço fictício
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público militar
- Contagem de tempo de serviço fictício
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Após a Emenda Constitucional 20/1998, o artigo 40, § 10, da Constituição Federal veda a contagem de tempo fictício para quaisquer servidores, civis ou militares, ressalvados apenas direitos adquiridos anteriores à vigência da emenda, o que não ocorreu no caso concreto (pois o recorrente ingressou em 17.9.1997 e não possuía, à época da emenda, direito a licença especial ou férias não gozadas). Precedentes STJ e STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.