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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 52.885

Tabelionato de notas: nomeação de interventor

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. EXCEPCIONALIDADE. PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO, FILHO DA EX-TITULAR INVESTIGADA POR IRREGULARIDADES. CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO. ART. 36, §1º, DA LEI 8.935/1994. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de São Miguel/RN, que, por meio da Portaria 01/2015, revogou a lista de substitutos nomeados pela então tabeliã interina do Primeiro Cartório da Comarca de São Miguel/RN, e nomeou terceiro não integrante da lista para responder pela serventia.

2. Nos termos do art. 36, §1º, da Lei 8.935/1994, o juízo competente pode designar interventor para responder pela serventia quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

3. No caso dos autos, a conveniência para o serviço da nomeação do interventor foi afirmada em razão do fato de que o impetrante é filho da antiga tabeliã, e com ela trabalhava no período no qual as irregularidades ocorreram, assim como os outros substitutos apontados na lista revogada. Ausência de direito líquido e certo.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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