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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.734

Roubo majorado e extorsão: indícios de autoria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão
  • Indícios de autoria
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão.

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se existem indícios suficientes de autoria delitiva e (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. As alegações em torno da existência ou não de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois invocou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que "a ação teria sido praticada por diversos agentes, com emprego de armas de fogo, invasão de propriedade rural, restrição da liberdade das vítimas, agressão física ao caseiro mediante coronhada, subtração de valores expressivos e armas, bem como posterior fuga com resistência à abordagem policial. A dinâmica descrita revela organização, divisão de tarefas e elevado risco à coletividade".

6. Frisou o juiz que "não se trata, em princípio, de crime patrimonial simples, mas de ação coordenada, com violência real e grave ameaça, seguida de tentativa de evasão mediante confronto com a atuação policial. A circunstância de os agentes, em tese, terem arrancado o DVR do local dos fatos também indica tentativa de dificultar a apuração".

7. Invocou o decreto prisional, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "ostenta registros criminais relevantes, inclusive relacionados a delitos graves, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública".

8. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que o acusado "responde a ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual foi pronunciado, em grau de recurso, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e cárcere privado qualificado, permanecendo preso em decorrência daqueles fatos desde abril de 2024. Consta, outrossim, ação penal por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, ainda em fase de instrução, além de outra ação penal por adulteração de sinal identificador de veículo e de inquérito policial em curso perante vara especializada em violência doméstica. Embora tais registros não sejam aptos a caracterizar reincidência, ante a ausência de trânsito em julgado, constitui elemento concreto indicativo do risco de reiteração delitiva e da continuidade da atividade criminosa. Revela, ainda, desprezo às determinações estatais, na medida em que o acusado volta a praticar conduta já anteriormente sancionada, demonstrando insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter seu ímpeto delitivo".

9. Ademais, afirmou o julgador que "também há fundamento relacionado à aplicação da lei penal, pois a narrativa indica fuga logo após o delito, troca de roupas, ocultação em área de mata, uso de veículos distintos e tentativa de dispersão dos envolvidos, circunstâncias que demonstram risco concreto de evasão caso os flagranteados sejam postos em liberdade neste momento inicial da investigação".

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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