STJAgInt no AREsp 2.328.129
Inovação recursal: inviabilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Inviabilidade
- Matérias não impugnadas
- Preclusão
- Vícios construtivos
- Cobertura securitária
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. "De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.' (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).
4. Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, não se depreende restrição à cobertura securitária do vício de construção que não implique ameaça de desmoronamento.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, com ressalva de fundamentação, acompanhada pelos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Luís Carlos Gambogi, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.