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Jurisprudências

STJAREsp 3.313.509

Locação comercial: despejo por falta de pagamento C/C cobrança

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ACESSÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NULIDADES PROCESSUAIS: ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais (CPC, arts. 489 e 1.022), inclusive sobre a validade da cláusula de renúncia às benfeitorias, à irrelevância de perícia e à inovação recursal sobre preferência.

2. A cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em contrato de locação é válida (Lei 8.245/1991, art. 35; Súmula 335/STJ). A tentativa de afastá-la com base em supostas acessões demanda reinterpretação contratual e revolvimento fático, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, após intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requer o julgamento antecipado da lide, sendo incompatível com a boa-fé processual a posterior alegação de nulidade pela ausência de dilação probatória. Além disso, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade de prova técnica, nas circunstâncias do caso, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

4. Insubsistentes as nulidades: (i) art. 290 do CPC não incide, pois a reconvenção foi apreciada no mérito; (ii) eventual irregularidade de representação é sanável (CPC, art. 76), e não demonstrado prejuízo.

5. Inovação recursal configurada quanto ao direito de preferência na aquisição do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 27), matéria fático-probatória não deduzida na primeira instância. Não conhecimento na apelação e inviabilidade de exame originário na via especial.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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