TSTAg-AIRR 0000958-07.2025.5.17.0003
Liquidação individual de sentença coletiva: via recursal inadequada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Via recursal inadequada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS - VIA RECURSAL INADEQUADA. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula 65 daquela Corte, ao entendimento de que a referida Súmula, ao dispor que ‘Somente é admissível Agravo de Petição em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença de ação coletiva’, não teve o condão de subverter a ordem processual estabelecida pelo artigo 884 da CLT, suprimindo a necessidade da oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação. Registrou que o verbete sumular vedou o cabimento imediato do Agravo de Petição, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença de ação coletiva, para discutir questões de ordem pública sem garantia do juízo, e, quando admite o cabimento do agravo de petição em face da decisão líquida, para discussão dos cálculos, não quer dizer que o recurso cabe de imediato, sendo necessário, primeiro, a discussão por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, assim como a garantia integral do juízo. A executada, no entanto, insiste que a interposição de agravo de petição, sem observância do regramento contido no art. 884 da CLT, se deu em razão da aplicação da Súmula 65 do TRT da 17.ª Região, sem, contudo, impugnar os fundamentos do acórdão, na parte em que registrou que a referida Súmula não tem o alcance pretendido pela parte. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, as razões de recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão, da forma exigida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; II) por unanimidade, negar provimento ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora