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Jurisprudências

TSTRRAg 0012235-27.2021.5.15.0064

Dano moral: quantum indenizatório

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Nenhum reparo merece a decisão agravada
  • Doença ocupacional
  • Nexo concausal
  • Indenização por danos materiais

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença, reconhecendo que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional - lesões no ombro e coluna cervical, de origem degenerativa e agravadas pelas atividades exercidas na condição de cozinheira -, determinando o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Ponderou a “existência de fatores extralaborais relevantes e o curto período contratual”. Considerou o valor adequado “para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da reclamada, além se de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, não havendo falar em valor desarrazoado ou desproporcional. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha registrado o nexo de concausalidade e transcrito o laudo pericial no qual consignada a incapacidade parcial e permanente da Reclamante para o exercício das atividades desempenhadas a favor do empregador, no percentual de 22,5%, determinou o pagamento de pensão mensal no patamar de 4% sobre a última remuneração percebida pela obreira. Anotou que, “nada obstante o grau de incapacidade estimado na perícia médica, a existência de fatores extralaborais relevantes e o curto período laboral justificam a redução do percentual de pensionamento mensal a cargo da Reclamada, em 4% (quatro por cento)”. 2. O artigo 950 do Código Civil disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No mais, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, artigo 7º, XXVIII), decorrentes de acidente do trabalho, de maneira que a reparação pretendida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. 3. Nesse contexto, consignando o Tribunal Regional que a Reclamante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para exercer as tarefas antes desempenhadas na Reclamada, no percentual de 22,5%, bem como que restou comprovado o nexo concausal, não se justifica a redução da pensão mensal ao patamar de apenas 4% sobre o valor da última remuneração. Ora, para fixação da pensão mensal deve-se levar em consideração o grau da incapacidade da empregada para o exercício da função que desempenhava antes de ser acometida pelo infortúnio, que, no caso, foi de 22,5%. Ademais, considerando o nexo de concausalidade, deve o patamar ser reduzido para 11,25% da última remuneração. Julgados desta Corte. 4. Diante do exposto, resta violado o artigo 950 do Código Civil. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA¿, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, no percentual de 11,25% sobre a última remuneração da Reclamante, observados os parâmetros fixados pela Corte Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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