TSTAg-RRAg 0001017-55.2023.5.05.0631
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Não enquadramento na exceção do art. 62, i, da CLT
- Contrato de trabalho firmado com definição de carga horária semanal
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM DEFINIÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT depende da efetiva impossibilidade de controle da jornada. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o reclamante que os contracheques analisados apresentam pagamento de “horas extras c/ 50%”, evidenciando a existência de controle de horários. Assim, a alegação da agravante no sentido de que o autor realizava jornada externa e que, portanto, está inserido na hipótese do art. 62, I, da CLT esbarra na impossibilidade de reanálise de provas por esta Corte Superior, óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA NÃO É BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. No art.193, § 4º da CLT, incluído pela Lei 12.997 de 2014, está expressamente consignado que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da regulamentação, o que aconteceu após a edição da Portaria nº 1.565/2014, de modo que somente passou a ser obrigatório o pagamento da parcela a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014. Nesse passo, após ter os seus efeitos suspensos, a Portaria nº 1.565/2014 foi reestabelecida, mediante a revogação da Portaria nº 1.930 de 17/12/2014. A revogação desta última se deu por determinação da Portaria nº 05 de 07/01/2015 que estabeleceu, todavia, que os efeitos da referida Portaria nº 1.565/2014 devem permanecer suspensos em relação aos associados da ABIR. Diante desse contexto, constata-se que, apesar de restabelecida a Portaria 1.565, seus efeitos não devem incidir sobre a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, entidade da qual a reclamada não faz parte. Portanto, considerando que a reclamada não se encontra abrangida pela suspensão dos efeitos da regulamentação do MTE, torna-se irretocável o entendimento firmado por este relator, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando, ainda, que o autor utilizava motocicleta no exercício de suas atribuições. Insta destacar, por oportuno, que, diante dos elementos fáticos expressamente registrados no acórdão regional, não é possível concluir que o uso de motocicleta se dava por mera opção do trabalhador, ainda que utilizasse veículo próprio (carro) em dias chuvosos. Dessa forma, não há como acolher a tese patronal em sentido contrário, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão proferida por este relator, ao prover o recurso de revista do reclamante, sobretudo porque se limitou a defender que o direito ao adicional de periculosidade depende de regulamentação; deixando de impugnar de forma concreta e direta todos os fundamentos expendidos na decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator