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Jurisprudências

STFRcl 79.363 AgR

Ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADI 1.199. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada violação ao decidido pela CORTE nos autos da ADI 1.199/ES, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, além da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.157-RG, ARE 1.306.505, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual quando suscitada a inobservância de repercussão geral, ultimado no julgamento do Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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