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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.323.675

Seguro de vida: morte do companheiro/cônjuge

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa.

2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. 2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional decenal. Precedentes.

3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge - ora falecido. 3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como decidido pela Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antônio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "O caso presente, contudo, tem a peculiaridade de que o seguro contratado cobre mais de um evento, e nele a autora-recorrente qualifica-se, ao mesmo tempo, como contratante e segurada (no caso de sua própria morte, figurando um terceiro como beneficiário da indenização), e também beneficiária da indenização pelo sinistro correspondente à morte de seu marido, o que efetivamente ocorreu. Portanto, em relação ao evento para o qual reivindica indenização, a recorrente-autora apresenta-se apenas como beneficiária, e nessa condição não se sujeita ao prazo previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, que impõe o prazo ânuo para a pretensão 'do segurado contra o segurador'".

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