STJAgInt no REsp 2.005.063
Improbidade administrativa: continuidade típico-normativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Continuidade típico-normativa
- Impossibilidade
- Dolo específico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário e de dolo específico, em conformidade com a evolução jurisprudencial consolidada após o advento da Lei n. 14.230/2021, enseja a improcedência do pedido da ação de improbidade.
2. No caso, o agravante sustenta a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, defendendo que a conduta reconhecida pelo Tribunal de origem se enquadraria no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que trata da frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros.
3. A pretendida aplicação do princípio da adequação típico-normativa ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 exigiria a demonstração de elemento subjetivo qualificado - o dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do caráter concorrencial do certame.
4. Hipótese em que o acórdão estadual limitou-se a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstração específica da intenção direcionada ao resultado ilícito previsto no tipo do art. 11, V.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.