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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.661

Eficácia preclusiva da coisa julgada: distinção em relação ao tema 629/STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada
  • Distinção em relação ao tema 629/STJ
  • Julgamento com resolução de mérito
  • Improcedência não fundamentada na ausência de provas
  • Revisão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR NOVA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a ação anterior foi julgada com resolução de mérito, com efetiva apreciação dos elementos probatórios então produzidos, reconhecendo a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que preserva a eficácia preclusiva da coisa julgada.

2. O acórdão recorrido realizou distinção em relação ao Tema 629/STJ, por não se tratar de hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência ou insuficiência de provas, mas de julgamento definitivo com análise probatória.

3. A alteração das conclusões do colegiado regional quanto à configuração da coisa julgada e à insuficiência dos novos documentos para demonstrar situação fática substancialmente diversa exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Esta Corte Superior entende que "[a] inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.265.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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