STJEDcl no AgRg no AREsp 3.163.992
Tribunal do júri: argumento de autoridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Argumento de autoridade
- Preclusão
- Organização criminosa
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PRECLUSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não examinar o argumento de que o enfrentamento meritório da nulidade pela origem afastaria a preclusão, e em contradição ou obscuridade, ao aplicar a Súmula 7/STJ ao vínculo associativo reconhecido pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão do art. 571, VIII, do CPP decorre da ausência de protesto registrado em ata e independe de declaração pela instância ordinária. O argumento, ademais, não alteraria o resultado, porque subsiste a Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e suficiente, e o julgador não está obrigado a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
4. Os fundamentos da Súmula 7/STJ e da preclusão operam em planos distintos, a conclusão da origem sobre os debates plenários e a faculdade processual não exercida pela defesa, e não se excluem.
5. O vínculo estável com a facção constitui conclusão probatória firmada pela origem e impugnada pela defesa, e não fato incontroverso passível de revaloração jurídica. Sua revisão exige reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Ausente vício a sanar, não há espaço para efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.