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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.097.973

Cumprimento de sentença: cessão de crédito

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva.

II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva. A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de crédito - como existência, data e notificação - não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).

III - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula n. 284/STF.

IV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, as ratificações de voto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afânio Vilela. A Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] a orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, [...], ao contrário do que consta da decisão agravada, na realidade confere guarida à pretensão dos recorrentes, uma vez que, para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam dos cessionários - em se tratando de cessão de direitos creditórios referentes a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica -, não é relevante a data da cessão de crédito, e sim o momento da notificação da Eletrobrás (devedora). Apenas a partir desse marco temporal é que a legitimidade ativa passa a ser dos cessionários.ad causam A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido deque o cedente é responsável pela existência do crédito transmitido ao cessionário, ou seja, pela concretude do crédito cedido. O art. 295 do Código Civil preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de crédito inexistente".

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