STJAgRg no Inq 1.628
Foro por prerrogativa de função: pluralidade de réus
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Foro por prerrogativa de função
- Pluralidade de réus
- Complexidade
- Individualização das condutas
- Fundamentação adequada e concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGADA UNIDADE PROBATÓRIA E BILATERALIDADE DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o desmembramento do processo, mantendo a competência do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente em relação à acusação formulada contra agente com prerrogativa de foro e dois corréus diretamente imbricados, com declínio da competência quanto aos demais denunciados para vara criminal estadual.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a unidade fática e a conexão probatória entre os crimes de corrupção passiva e ativa impedem o desmembramento da ação penal; (ii) saber se o desmembramento possui caráter excepcional à luz do art. 80 do CPP e se houve demonstração objetiva da conveniência e necessidade; (iii) saber se o risco de decisões inconciliáveis entre instâncias obsta a cisão processual; e (iv) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A prerrogativa de foro, de natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente e não se comunica automaticamente aos demais acusados, sob pena de violação ao princípio do juiz natural; o desmembramento é técnica legítima de racionalização da jurisdição penal originária.
4. A denúncia descreve, de forma individualizada, as condutas de cada denunciado, permitindo julgamento em separado sem prejuízo ao esclarecimento dos fatos, ao contraditório e à ampla defesa.
5. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento quando conveniente à instrução criminal ou à adequada prestação jurisdicional; no caso, pluralidade de réus, elevada complexidade fático-probatória, ausência de recebimento da denúncia, multiplicidade de incidentes e risco concreto e iminente de prescrição consubstanciam motivação específica suficiente.
6. A jurisprudência consolidada em ações penais originárias estabelece como regra o desmembramento em relação a réus sem prerrogativa de foro, sendo excepcional a manutenção da unidade processual, incumbindo o ônus argumentativo a quem pretende a reunião.
7. O risco de decisões inconciliáveis não impede a cisão, por ser inerente ao sistema de jurisdições múltiplas e por existir tutela recursal adequada; a preservação da unidade quanto ao núcleo probatório essencial sob competência do Tribunal mitiga o risco apontado.
8. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e contextual, examinando circunstâncias específicas do processo e justificando o desmembramento e a manutenção excepcional da competência quanto aos corréus diretamente imbricados com o agente detentor de prerrogativa, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.