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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.511

Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual
  • Comprovação no ato de interposição do recurso
  • Corpus christi não é feriado nacional
  • Contagem do prazo pelo sistema do tribunal de origem
  • Print do sistema
  • Insuficiência para demonstração da justa causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese.

2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.

3. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).

4. Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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