STJAREsp 1.876.267
Cobrança de dívida e sanções do art. 940 do código civil
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cobrança de dívida e sanções do art. 940 do código civil
- Honorários sucumbenciais
- Equidade vedada à luz do art. 85 do CPC e do tema 1.076/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA E SANÇÕES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE VEDADA À LUZ DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil pressupõe dívida integralmente quitada e demonstração de má-fé do credor. A origem afastou ambos os pressupostos com base nas provas, reconhecendo saldo remanescente em favor da autora e inexistência de má-fé, o que impede o conhecimento do especial sobre o ponto, por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A conclusão da origem apoiou-se em fundamentos autônomos suficientes (subsistência de saldo, compensações e ausência de má-fé), não impugnados de modo eficaz, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Diferencia-se, ademais, a sanção do art. 940 do CC da devolução simples do indébito prevista no art. 884 do CC, que independe de má-fé.
3. A fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076/STJ). Em causas com condenação, valor da causa ou proveito econômico elevados e mensuráveis, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC.
4. No caso, a parte vencedora obteve proveito econômico elevado e mensurável (diferença entre o valor globalmente pleiteado e o montante da condenação), o que afasta a equidade e impõe a fixação dos honorários pelo percentual legal, incidindo sobre o proveito econômico da parte vencedora.
5. Mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico da parte vencedora, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (zelo, lugar da prestação, natureza/importância da causa e trabalho realizado), sem necessidade de devolução dos autos à origem.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.