STJAgRg no AgRg no RHC 208.818
Receptação qualificada: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Receptação qualificada
- Busca domiciliar
- Inviolabilidade de domicílio
- Fundadas razões
- Informação circunstanciada do setor de inteligência
- Confirmação visual antes do arrombamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO VISUAL ANTES DO ARROMBAMENTO. LOCAL ERMO E DESABITADO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, XI, DA CF/1988. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/1988) constitui direito fundamental de primeiro plano. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa.
2. A Sexta Turma, a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/5/2017), tem densificado o conceito de "fundadas razões", ao exigir que os elementos objetivos e concretos que autorizam a diligência sejam anteriores ao ingresso e não decorram exclusivamente de denúncias anônimas desprovidas de corroboração.
3. No caso, a Polícia Militar recebeu informação do setor de inteligência de que, em uma propriedade rural, havia um baú de caminhão escondido, usado para armazenar motores e peças de origem ilícita. Os policiais foram até lá, visualizaram o objeto em local ermo, desabitado. Foi possível avistar vários motores pela abertura na estrutura do baú. Eles romperam o cadeado e localizaram 21 motores, muitos com sinais identificadores suprimidos, o que deu ensejo à investigação mais ampla sobre a empresa do réu e, depois, ao mandado de busca e apreensão cumprido na Alex Auto Peças, onde foi encontrada, entre outros itens, a caixa de câmbio objeto da condenação por receptação qualificada.
4. A conjugação da informação circunstanciada proveniente do setor de inteligência com a confirmação visual dos motores através da abertura do baú, realizada antes do arrombamento, e com as circunstâncias objetivas do local preenche o standard probatório das "fundadas razões" exigido pelo STF e por esta Corte. Não se trata, portanto, de ingresso baseado em mera intuição ou em denúncia anônima isolada, mas de diligência precedida de elementos concretos e racionais.
5. Em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 150, §4º, do Código Penal, e 246 do CPP se enquadra um baú de caminhão situado em zona rural desabitada, sem nenhum indício de habitação, de exercício profissional ou de presença humana regular no local. A proteção constitucional não pode ser instrumentalizada para acobertar o uso de espaços ermos como depósitos clandestinos de produtos de crime.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.