STJAgInt no REsp 2.275.797
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, quanto à deficiência de fundamentação relacionada aos arts. 700, § 4º, do CPC e 1.060 e 1.064 do CC; e 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices de deficiência de fundamentação e de ausência de prequestionamento ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
5. Persistem os óbices ao conhecimento do recurso especial: deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil apontados, atraindo a Súmula 284/STF; e ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/1990, incidindo a Súmula 282/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.