TSTAg-EDCiv-RR 1001491-09.2023.5.02.0464
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Repercussão das horas extras sobre o dsr nesse interregno
- Julgados
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Reclamante por entender que “ainda que a incorporação do DSR ao salário-hora tenha deixado de ser expressamente repetida nas normas coletivas posteriores, fato é que o acréscimo de 16,667% ao salário-hora também não deixou de ser pago aos empregados”, concluindo, assim, que é “válida a incorporação do pagamento do DSR ao valor do salário-hora, pois instituída por meio de regular negociação coletiva, em homenagem à autonomia provada coletiva, consagrada pela CF/88 em seu artigo 8º, XXVI.”. Registro que, em casos análogos, os julgamentos da minha relatoria sobre o tema sempre perfilharam pela limitação da regra de integração do repouso semanal remunerado no salário, no percentual de 16,667%, ao período de vigência da norma coletiva. Julgados. Ocorre que, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, em recentíssimo julgamento proferido nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, sessão do dia 05/02/2026, relator Ministro Breno Medeiros (acórdão disponibilizado no DJEN de 26/02/2026), por maioria, firmou o entendimento de que a manutenção da sistemática de pagamento (integração do DSR ao salário-hora, no percentual de 16,667%) efetivada pela Reclamada – há muito incorporada no cotidiano da empresa e com ciência de seus empregados, sem qualquer prejuízo financeiro ao trabalhador – para período não coberto pela norma coletiva, não consiste em se conferir efeito ultrativo à norma coletiva, tampouco na ocorrência de salário complessivo. Isso porque, a consequência da não renovação da previsão normativa que estabelecia tal regra de incorporação seria a desincorporação e o pagamento discriminado das parcelas, e não em novo pagamento do DSR sobre o valor pago no recibo salarial (sabidamente correspondente ao salário-hora + DSR), o que implicaria em bis in idem e afronta aos princípios da boa-fé e enriquecimento sem causa. Nessa circunstância, concluiu a SbDI-1, por sua maioria, que a presente hipótese não guarda aderência estrita com a ADPF 323/DF, tampouco contraria a Súmula 91/TST. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo da Reclamada para não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator