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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.198

Juízo de admissibilidade: impugnação específica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Constatou-se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente da decisão de inadmissão, consistente na incidência da Súmula 284/STF pela falta de indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da decisão recorrida; a impugnação parcial não afasta fundamento remanescente apto a sustentar a inadmissão.

3. Ainda que se admitisse, em tese, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a superação do óbice da Súmula 7/STJ, subsiste incólume o fundamento autônomo relativo à Súmula 284/STF, suficiente, por si só, para manter a inadmissão do recurso especial.

4. Não houve exigência de impugnação de proposições secundárias ou de referências meramente ilustrativas; exigiu-se o enfrentamento de fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, cuja permanência sem impugnação específica impede a reforma pretendida.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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